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Futuros colegas esse blog foi feito para vocês. Utilize-o, divulgue-o, siga-o. Nossa meta é chegar a todos os aprovados e juntos nos tornar o maior movimento já visto neste estado.
Só depende de nós!
"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original"
Albert Einstein
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Albert Einstein
sábado, 22 de janeiro de 2011
Modelo de requerimento de posse - Por Wesley
Fulano de tal, brasileiro, solteiro, CPF n° xxxxxxxx, RG n° yyyyyyyy zzzz, residente e domiciliado na Rua xyz CEP: 11111111. Telefone: 22222222, e-mail:@@@@@@@; vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar-se para
POSSE EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
Aprovado em concurso público, nomeado no dia 29/12/2010 através do Decreto publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, do Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.
Todos os exames, documentos e perícias foram realizadas e não há nenhum óbice ao ato de posse, razão pela qual, o servidor se apresenta à Vossa Excelência para a posse e imediata entrada em exercício.
Conforme estabelecido pelo Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás;
Art. 25 - São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às respectivas Pastas;
III - o Secretário da Administração, aos demais funcionários do Poder Executivo e das autarquias estaduais.
Não estamos diante de expectativa de direito, mas de direito concreto, vez que fomos efetivamente nomeado com Decreto publicado no Diário Oficial, conforme SÚMULA 16 do Supremo Tribunal Federal: "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”.
Por fim, mister destacar que mesmo demonstrando que reúne, inquestionavelmente, todas as condições para a posse, satisfazendo as exigências constitucionais, legais e editalícias (ausência de impedimento constitucional para a nomeação, habilitação ou qualificação profissional, diploma).
Sendo inconstitucional ato administrativo que impede posse de candidato em concurso público, nos termos de que determina o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal. Sabendo que a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, se tem uma insegurança jurídica causada pelo Estado através da suspensão dos atos de posse; omitindo na prática dos atos administrativos à devida efetivação da posse, sob a alegação, deste órgão, de não haver superintendente responsável para tal atribuição.
Contando com o bom ordenamento jurídico e com a garantia do que é de direito, solicito assim que me seja dado a seqüência dos procedimentos de posse na referida Agência e cargo.
Razão pela qual, pugnamos pela adoção das providências cabíveis.
Nestes termos, pede a adoção das providências pertinentes e viabilizadoras da entrada em exercício no cargo público efetivo.
Pede-se DEFERIMENTO
_______________________________________
FULANO DE TAL
Goiânia-GO, 21 de janeiro de 2011
POSSE EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
Aprovado em concurso público, nomeado no dia 29/12/2010 através do Decreto publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, para o cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, do Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.
Todos os exames, documentos e perícias foram realizadas e não há nenhum óbice ao ato de posse, razão pela qual, o servidor se apresenta à Vossa Excelência para a posse e imediata entrada em exercício.
Conforme estabelecido pelo Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás;
Art. 25 - São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às respectivas Pastas;
III - o Secretário da Administração, aos demais funcionários do Poder Executivo e das autarquias estaduais.
Não estamos diante de expectativa de direito, mas de direito concreto, vez que fomos efetivamente nomeado com Decreto publicado no Diário Oficial, conforme SÚMULA 16 do Supremo Tribunal Federal: "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”.
Por fim, mister destacar que mesmo demonstrando que reúne, inquestionavelmente, todas as condições para a posse, satisfazendo as exigências constitucionais, legais e editalícias (ausência de impedimento constitucional para a nomeação, habilitação ou qualificação profissional, diploma).
Sendo inconstitucional ato administrativo que impede posse de candidato em concurso público, nos termos de que determina o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal. Sabendo que a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, se tem uma insegurança jurídica causada pelo Estado através da suspensão dos atos de posse; omitindo na prática dos atos administrativos à devida efetivação da posse, sob a alegação, deste órgão, de não haver superintendente responsável para tal atribuição.
Contando com o bom ordenamento jurídico e com a garantia do que é de direito, solicito assim que me seja dado a seqüência dos procedimentos de posse na referida Agência e cargo.
Razão pela qual, pugnamos pela adoção das providências cabíveis.
Nestes termos, pede a adoção das providências pertinentes e viabilizadoras da entrada em exercício no cargo público efetivo.
Pede-se DEFERIMENTO
_______________________________________
FULANO DE TAL
Goiânia-GO, 21 de janeiro de 2011
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
Requerimento ao Exmo. Procurador Eduardo Abdon Moura
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DR. EDUARDO ABDON MOURA
Conforme estabelece o art. 37, inciso II do Texto Maior, a investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O provimento autônomo de cargo ou emprego público é ato formal. Homologado o resultado das provas, com a elaboração do rol dos classificados, o preenchimento da vaga somente será alcançado com o ato de nomeação, seguido da posse e do início de exercício. A nomeação é ato de investidura, o qual se completa com a posse, conditio juris da função pública. O candidato nomeado tem direito à posse (cf. Súmula 16, STF).
Por fim, mister destacar que mesmo demonstrando que reúne, inquestionavelmente, todas as condições para a posse, satisfazendo as exigências constitucionais, legais e editalícias (ausência de impedimento constitucional para a nomeação, habilitação ou qualificação profissional, diploma), se nota a impossibilidade de exercer esse direito, devido a medidas da Administração estadual. Como de conhecimento de todos.
Aduzindo uma afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Visto que a omissão do Estado não tem respaldo jurídico algum porque o ato normativo não tem poder de desconstituir a ordem jurídica. Sendo inconstitucional ato administrativo que impede nomeação e posse de candidato em concurso público, nos termos de que determina o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal.
Por já está pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial, conforme posicionamento unânime do STJ e STF, firmado através da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse.
Sendo que a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, fica caracterizado que os fundamentos expendidos indicariam a presença do fumus boni iuris, estando também presente o periculum in mora, pela probabilidade de perder os direitos conquistados com a aprovação do concurso público, se forem impedidos tomar posse. Restando apenas alguns dias para isso ocorrer.
Por essas razões, para que se garanta o direito líquido e certo de ser empossado ao cargo pertinente e que se reestabeleça a segurança jurídica dos concursados nomeados, tendo em vista se evitar violação de direitos e princípios fundamentais dos cidadãos, requeremos:
A adoção de medidas cautelares cabíveis, visando corrigir a ilegalidade do governo do Estado que suspendeu os atos de posse dos candidatos nomeados por concursos públicos. Requerendo que o Estado adote todas as medidas e procedimentos administrativos necessários à posse e exercício dos candidatos nomeados. Pois a nova Administração vem se omitindo na prática dos atos administrativos à devida efetivação da posse, deixando de receber a documentação pertinente e também de efetuar os exames médicos precedentes à posse dos candidatos.
Ressaltando nossas estimas de admiração e respeito,
Pede-se DEFERIMENTO.
Goiânia, 20 de janeiro de 2011.
DR. EDUARDO ABDON MOURA
Conforme estabelece o art. 37, inciso II do Texto Maior, a investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O provimento autônomo de cargo ou emprego público é ato formal. Homologado o resultado das provas, com a elaboração do rol dos classificados, o preenchimento da vaga somente será alcançado com o ato de nomeação, seguido da posse e do início de exercício. A nomeação é ato de investidura, o qual se completa com a posse, conditio juris da função pública. O candidato nomeado tem direito à posse (cf. Súmula 16, STF).
Por fim, mister destacar que mesmo demonstrando que reúne, inquestionavelmente, todas as condições para a posse, satisfazendo as exigências constitucionais, legais e editalícias (ausência de impedimento constitucional para a nomeação, habilitação ou qualificação profissional, diploma), se nota a impossibilidade de exercer esse direito, devido a medidas da Administração estadual. Como de conhecimento de todos.
Aduzindo uma afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Visto que a omissão do Estado não tem respaldo jurídico algum porque o ato normativo não tem poder de desconstituir a ordem jurídica. Sendo inconstitucional ato administrativo que impede nomeação e posse de candidato em concurso público, nos termos de que determina o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal.
Por já está pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial, conforme posicionamento unânime do STJ e STF, firmado através da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse.
Sendo que a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, fica caracterizado que os fundamentos expendidos indicariam a presença do fumus boni iuris, estando também presente o periculum in mora, pela probabilidade de perder os direitos conquistados com a aprovação do concurso público, se forem impedidos tomar posse. Restando apenas alguns dias para isso ocorrer.
Por essas razões, para que se garanta o direito líquido e certo de ser empossado ao cargo pertinente e que se reestabeleça a segurança jurídica dos concursados nomeados, tendo em vista se evitar violação de direitos e princípios fundamentais dos cidadãos, requeremos:
A adoção de medidas cautelares cabíveis, visando corrigir a ilegalidade do governo do Estado que suspendeu os atos de posse dos candidatos nomeados por concursos públicos. Requerendo que o Estado adote todas as medidas e procedimentos administrativos necessários à posse e exercício dos candidatos nomeados. Pois a nova Administração vem se omitindo na prática dos atos administrativos à devida efetivação da posse, deixando de receber a documentação pertinente e também de efetuar os exames médicos precedentes à posse dos candidatos.
Ressaltando nossas estimas de admiração e respeito,
Pede-se DEFERIMENTO.
Goiânia, 20 de janeiro de 2011.
terça-feira, 18 de janeiro de 2011
FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.
Assim, tendo ocorrido no caso em referência apenas a nomeação – que é ato de investidura que se completa com a posse, conditio juris da função pública -, o candidato nomeado tem direito à posse (cf. Súmula 16, STF)
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