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Albert Einstein

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Posse tardia indenizável

O popular 04-02-2011

Mandado de Segurança e Lei de Responsabilidade Fiscal

MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NO PRAZO DE VALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO POSTERIOR AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI COMPLR N. 101/2000. POSSE DO IMPETRANTE NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. EXEGESE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1.1.

O art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal efetivamente dispõe ser nulo de pleno direito o ato que aumente despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Tais dispositivos, que se vinculam ainda aos limites estabelecidos no art. 19, devem ser interpretados sistemática e harmoniosamente entre si, no sentido de que visam evitar o endividamento público no final do mandato eletivo, com o desproporcional aumento de despesa com pessoal. Busca-se a seriedade no exercício do poder de gasto. 1.2. Sob o simples viés da literalidade da lei, estar-se-ia obstando todo e qualquer ato que aumentasse a despesa com pessoal nesse período, impedindo ao administrador o direito de gerir o que, no dizer de Carlos Pinto Coelho da Mota, significaria reduzir o seu mandato em seis meses, cabendo-lhe tão somente manter o status quo ante (in Responsabilidade fiscal - Lei complr 101, de 4/5/2000. Belo Horizonte: Del Rey, 2000). 1.3. "Assim, nada impede que atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam outorgadas, desde que haja aumento da receita que permita manter o órgão ou Poder no limite estabelecido no art. 20 ou desde que o aumento da despesa seja compensado com atos de vacância ou outras formas de diminuição da despesa com pessoal. As proibições de atos de provimento em período eleitoral costumam constar de leis eleitorais, matéria que escapa aos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total de despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subsequente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar as medidas cabíveis para alcançar o ajuste. O dispositivo, se fosse entendido como proibição indiscriminada de qualquer ato de aumento de despesa, inclusive atos de provimento, poderia criar situações insustentáveis e impedir a consecução de fins essenciais, impostos aos entes públicos pela Constituição. Basta pensar nos casos de emergência, a exigir contratações temporárias com base no art. 37, IX, da Constituição" (Comentários à lei de responsabilidade fiscal. 4. ed. Organizadores: Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 170). Em verdade, visa-se a manutenção da proporcionalidade entre receita e despesas, que, no caso, não foi rompida. 1.4. Hipótese em que, no mês da nomeação do impetrante ao cargo (e de outros), o incremento da receita municipal superou, proporcionalmente, o gasto com pessoal, e o limite previsto foi respeitado com folga superavitária, o que afasta, à luz da hermenêutica, a incidência da vedação legal da Lei de Responsabilidade Fiscal. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVÊ-LOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 2.1. "Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo da validade do concurso."A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário"(RE n. 227.480-7/RJ, rela. Mina. Cármen Lúcia, DJ de 20-8-2009)."Ora, os candidatos não podem ficar reféns de conduta que, deliberadamente, deixa escoar o prazo de validade do concurso para, em seguida, prover os cargos mediante nomeação de novos concursados"(Min. Carlos Ayres Britto, idem). 2.2. Existindo direito subjetivo à nomeação, por interpretação da norma constitucional pelo STF, não pode ser ele eliminado à guisa de alegação de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente em não havendo, pelo ato de nomeação, desequilíbrio nas finanças do Município.

O PGE e a Lei de Responsabilidade Fiscal

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Ofício do Dep. Mauro Rubem ao Secretário de Planejamento - Giuseppe Vecci



Ronald Bicca dará entrevista

Portal do MP

Duas manifestações movimentaram a Avenida República do Líbano, no Setor Oeste, em Goiânia, na manhã de ontem. Diante do prédio da Superintendência de Gestão Estadual da Secretaria da Secretaria da Fazenda (Sefaz), aprovados em concursos do Corpo de Bombeiros, Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) e Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh), reivindicavam a posse imediata. Numa esquina abaixo, eram bancários do HSBC.

Um dos concursados manifestantes, o engenheiro agrônomo Gunnar Gobbi Rocha Coimbra contou que, por causa da aprovação no concurso da Agrodefesa, desistiu de aceitar um convite para desenvolver um sistema de irrigação no continente africano. "Optei por ficar aqui, mesmo ganhando menos, porque queria ficar perto da minha filha e do restante dos meus familiares".
Cerca de 700 aprovados nas seleções re alizadas pela administração anterior foram nomeados no dia 29 de dezembro e pela legislação pertinente, deveriam ter sido empossados no dia 28 último. "Já fomos ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, mas não decidiram nada até agora. Se estão cortando despesas, porque não deixam de contratar comissionados?", questiona Gunnar.
Procuradoria propõe recurso contra anulação
Marília Costa e Silva
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) propôs ontem embargos de declaração contra a decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Ari Ferreira de Queiroz, que anulou os concursos das Secretarias Estadual de Saúde, Cidadania e Trabalho, Corpo de Bombeiros e Polícia Técnico-Científica.
O recurso tem por objetivo esclarecer pontos considerados pouco claros da decisão, que tem mobilizado os candidatos aprovados, principalmente os quase 4 mil que já tomaram posse e já começaram a trabalhar nos quatro órgãos. Os embargos serão analisados pelo próprio magistrado. Até o fim da tarde de ontem, o juiz ainda não havia recebido o processo. Além da PGE, os Sindicatos dos Servidores da Saúde (Sindsaúde) e o dos Servidores Públicos (Sindisaúde) também interpuseram embargos de declaração na semana passada.
O principal questionamento é que o juiz julgou além do que pediu o Ministério Público, autor da ação civil pública. O MP afirma ter solicitado a suspensão do certame até que o Estado estipulasse o número de vagas oferecidos em cada pasta e não a anulação do concurso.
ANÁLISE
Remédio pouco eficaz
(Marília Costa e Silva)
Apesar da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ter entrado ontem, no fim da tarde, com embargos de declaração na Justiça para que sejam esclarecidos pontos considerados pouco claros da decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Ari Ferreira de Queiroz, que anulou os quatro concursos realizados pelo Estado, dificilmente a medida garantirá a revisão da sentença.
Os embargos não serão apreciados pelo Tribunal de Justiça de Goiás mas pelo próprio juiz. E ele dificilmente reformará a decisão pois esse tipo de medida judicial busca, na maioria dos casos, apenas forçar a correção de aspectos da sentença considerados omissos ou falhos, e não reformular ou modificar.
Para a revisão da sentença, a PGE deverá apresentar recurso de apelação no TJ-GO. O prazo é de 30 dias, contados a partir de 18 de fevereiro, data de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Mas se até lá a PGE optar por não recorrer, o processo será mesmo assim encaminhado à apreciação do Tribunal, na chamada remessa obrigatória. Nesse caso, os candidatos podem ser prejudicados, pois não haverá justificativa do Estado para manutenção do concurso.
QUEIXAS
"Disseram que não empossam porque não tinha superintendente. Mas funcionários do próprio governo disseram que isso é só desculpa, que na verdade o Estado está quebrado."
Saulo Sousa da Luz, 27 anos, veterinário, aprovado a Agrodefesa
"Por que dar preferência ao comissionado e não ao concursado? Onde está a isonomia do serviço público?"
Wesley Assis de Paula, 29 anos, veterinário, aprovado para a Agrodefesa

O popular - 03-02-2011

Pagamento antecipado aos servidores



Recurso do PGE não satisfaz