AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DR. EDUARDO ABDON MOURA
Conforme estabelece o art. 37, inciso II do Texto Maior, a investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O provimento autônomo de cargo ou emprego público é ato formal. Homologado o resultado das provas, com a elaboração do rol dos classificados, o preenchimento da vaga somente será alcançado com o ato de nomeação, seguido da posse e do início de exercício. A nomeação é ato de investidura, o qual se completa com a posse, conditio juris da função pública. O candidato nomeado tem direito à posse (cf. Súmula 16, STF).
Por fim, mister destacar que mesmo demonstrando que reúne, inquestionavelmente, todas as condições para a posse, satisfazendo as exigências constitucionais, legais e editalícias (ausência de impedimento constitucional para a nomeação, habilitação ou qualificação profissional, diploma), se nota a impossibilidade de exercer esse direito, devido a medidas da Administração estadual. Como de conhecimento de todos.
Aduzindo uma afronta aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. Visto que a omissão do Estado não tem respaldo jurídico algum porque o ato normativo não tem poder de desconstituir a ordem jurídica. Sendo inconstitucional ato administrativo que impede nomeação e posse de candidato em concurso público, nos termos de que determina o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal.
Por já está pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial, conforme posicionamento unânime do STJ e STF, firmado através da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse.
Sendo que a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, fica caracterizado que os fundamentos expendidos indicariam a presença do fumus boni iuris, estando também presente o periculum in mora, pela probabilidade de perder os direitos conquistados com a aprovação do concurso público, se forem impedidos tomar posse. Restando apenas alguns dias para isso ocorrer.
Por essas razões, para que se garanta o direito líquido e certo de ser empossado ao cargo pertinente e que se reestabeleça a segurança jurídica dos concursados nomeados, tendo em vista se evitar violação de direitos e princípios fundamentais dos cidadãos, requeremos:
A adoção de medidas cautelares cabíveis, visando corrigir a ilegalidade do governo do Estado que suspendeu os atos de posse dos candidatos nomeados por concursos públicos. Requerendo que o Estado adote todas as medidas e procedimentos administrativos necessários à posse e exercício dos candidatos nomeados. Pois a nova Administração vem se omitindo na prática dos atos administrativos à devida efetivação da posse, deixando de receber a documentação pertinente e também de efetuar os exames médicos precedentes à posse dos candidatos.
Ressaltando nossas estimas de admiração e respeito,
Pede-se DEFERIMENTO.
Goiânia, 20 de janeiro de 2011.
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