Chegadas as eleições, consta a dúvida acerca do direito à nomeação dos aprovados em concursos públicos, de acordo com o que dispõe a lei eleitoral (nº 9.504/97), em razão da igualdade dos candidatos dos cargos eletivos. Entretanto, em seu artigo 73 a lei diz o seguinte:
"Art. 73: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;
V- Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(a) A nomeação ou exoneração dos cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
(...)
(c) A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;"
Tendo o Concurso da Agrodefesa sido homologado em 12 de janeiro de 2010, a nomeação não precisa respeitar esse período de três meses, cabendo inclusive nomeações nas véspera das eleições.
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Futuros colegas esse blog foi feito para vocês. Utilize-o, divulgue-o, siga-o. Nossa meta é chegar a todos os aprovados e juntos nos tornar o maior movimento já visto neste estado.
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"A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original"
Albert Einstein
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segunda-feira, 5 de julho de 2010
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minha filha esta sendo exonerada da prefeitura em trabalha com 01/08/2012 apos processo adm.
ResponderExcluira eleiçoes serão 07/10/2012