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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Mandado de Segurança e Lei de Responsabilidade Fiscal

MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NO PRAZO DE VALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO POSTERIOR AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI COMPLR N. 101/2000. POSSE DO IMPETRANTE NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. EXEGESE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1.1.

O art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal efetivamente dispõe ser nulo de pleno direito o ato que aumente despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Tais dispositivos, que se vinculam ainda aos limites estabelecidos no art. 19, devem ser interpretados sistemática e harmoniosamente entre si, no sentido de que visam evitar o endividamento público no final do mandato eletivo, com o desproporcional aumento de despesa com pessoal. Busca-se a seriedade no exercício do poder de gasto. 1.2. Sob o simples viés da literalidade da lei, estar-se-ia obstando todo e qualquer ato que aumentasse a despesa com pessoal nesse período, impedindo ao administrador o direito de gerir o que, no dizer de Carlos Pinto Coelho da Mota, significaria reduzir o seu mandato em seis meses, cabendo-lhe tão somente manter o status quo ante (in Responsabilidade fiscal - Lei complr 101, de 4/5/2000. Belo Horizonte: Del Rey, 2000). 1.3. "Assim, nada impede que atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam outorgadas, desde que haja aumento da receita que permita manter o órgão ou Poder no limite estabelecido no art. 20 ou desde que o aumento da despesa seja compensado com atos de vacância ou outras formas de diminuição da despesa com pessoal. As proibições de atos de provimento em período eleitoral costumam constar de leis eleitorais, matéria que escapa aos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total de despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subsequente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar as medidas cabíveis para alcançar o ajuste. O dispositivo, se fosse entendido como proibição indiscriminada de qualquer ato de aumento de despesa, inclusive atos de provimento, poderia criar situações insustentáveis e impedir a consecução de fins essenciais, impostos aos entes públicos pela Constituição. Basta pensar nos casos de emergência, a exigir contratações temporárias com base no art. 37, IX, da Constituição" (Comentários à lei de responsabilidade fiscal. 4. ed. Organizadores: Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 170). Em verdade, visa-se a manutenção da proporcionalidade entre receita e despesas, que, no caso, não foi rompida. 1.4. Hipótese em que, no mês da nomeação do impetrante ao cargo (e de outros), o incremento da receita municipal superou, proporcionalmente, o gasto com pessoal, e o limite previsto foi respeitado com folga superavitária, o que afasta, à luz da hermenêutica, a incidência da vedação legal da Lei de Responsabilidade Fiscal. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVÊ-LOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 2.1. "Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo da validade do concurso."A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário"(RE n. 227.480-7/RJ, rela. Mina. Cármen Lúcia, DJ de 20-8-2009)."Ora, os candidatos não podem ficar reféns de conduta que, deliberadamente, deixa escoar o prazo de validade do concurso para, em seguida, prover os cargos mediante nomeação de novos concursados"(Min. Carlos Ayres Britto, idem). 2.2. Existindo direito subjetivo à nomeação, por interpretação da norma constitucional pelo STF, não pode ser ele eliminado à guisa de alegação de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente em não havendo, pelo ato de nomeação, desequilíbrio nas finanças do Município.

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