Processo
RMS 18613 / MG
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0098544-4
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
27/09/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 07/11/2005 p. 312
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DETETIVE DA POLÍCIA CIVIL. APROVAÇÃO. POSTERIOR INABILITAÇÃO EM
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. DESCABIMENTO.
DIREITO À POSSE. COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. CUMPRIMENTO DE
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INABILITAÇÃO INDEVIDA.
1. Constitui entendimento já consagrado por este Tribunal Superior
que o candidato nomeado, após regular aprovação em concurso público,
tem direito à posse. Precedentes.
2. Conquanto se trate o ato de nomeação, de ato discricionário, gera
direitos para o nomeado, não podendo, pois, ser desconstituído sem o
devido processo legal, como ocorrera na espécie.
3. Ademais, da leitura dos autos depreende-se que o motivo que
culminou com a aludida inabilitação consiste na imposição ao
Impetrante de medida sócio-educativa já cumprida, em razão do
cometimento de delito há mais de 7 (sete) anos. Vale dizer, em época
em que o Recorrente ainda era inimputável.
4. Nessa esteira, merece reforma o aresto hostilizado, na medida em
que contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, afrontando, outrossim, os princípios
que informam a própria Política Criminal, tendo em vista as
finalidades do nosso sistema jurídico-penal, principalmente, no que
diz respeito ao caráter ressocializante da pena (ou medida
sócio-educativa), com vistas à harmônica integração social do
apenado (ou do infrator).
5. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, POSSE EM CARGO PÚBLICO, CANDIDATO, APROVAÇÃO,
CONCURSO PÚBLICO, AGENTE DE POLÍCIA / HIPÓTESE, ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, RECONHECIMENTO, INABILITAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, VIDA PREGRESSA,
CANDIDATO, APÓS, NOMEAÇÃO / DECORRÊNCIA, FALTA, INSTAURAÇÃO,
PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBJETIVO, DESCONSTITUIÇÃO, ATO
ADMINISTRATIVO, NOMEAÇÃO; CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, DEVIDO PROCESSO
LEGAL; APLICAÇÃO, SÚMULA, STF.
NULIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, INABILITAÇÃO, CANDIDATO,
APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, AGENTE DE POLÍCIA / HIPÓTESE,
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INABILITAÇÃO, CANDIDATO, INVESTIGAÇÃO, VIDA
PREGRESSA, MOTIVO, REALIZAÇÃO, ATO INFRACIONAL, ÉPOCA, MENORIDADE,
VIOLAÇÃO, NORMA, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE /
INSUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO ADMINISTRATIVA; NECESSIDADE,
OBSERVÂNCIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, PREVISÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL,
CONDENADO.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00001
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000016
Veja
(NOMEAÇÃO - DIREITO À POSSE NO CARGO
PÚBLICO)
STJ - RMS 8609-BA, RMS 1881-RS (RSTJ 65/241)
(INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA - INABILITAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - RESP 48278-DF (LEXSTJ 92/359)
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